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REGRAS DE FUNCIONAMENTO COMÉRCIO E SERVIÇOS EM TELÊMACO BORBA
REGRAS DE FUNCIONAMENTO COMÉRCIO E SERVIÇOS EM TELÊMACO BORBA
De acordo com os parágrafos 5º, 6º, 7º e 8º do Decreto 26612 de 17 de Abril de 2020, ficam definidas regras para comércio e serviços em Telêmaco Borba.
5º As atividades comerciais e de prestação de serviços, deverão observar as seguintes regras gerais para atendimento ao público:
I - Empregar mecanismos de restrição de acesso ao público;
II - Observar distância mínima de 2 metros entre pessoas durante atendimento e espera, com fita, giz, cones, e outros materiais que possam ser usados para sinalização;
III – Considerar a capacidade de lotação máxima de 50% da disposta no alvará de funcionamento, caso não esteja definido, será observado o critério de uma pessoa a cada 5 m² do estabelecimento;
IV - Disponibilizar espaço externo para área de espera, sendo de responsabilidade do proprietário a garantia de manutenção de distanciamento de 2 metros por pessoa;
V – Disponibilizar informações visíveis ao público com as orientações das medidas para contenção da Covid-19, nas áreas de circulação e uso comum;
VI - Suspender, durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública da Covid-19, a alimentação e degustação de produtos, com exceção da alimentação dos próprios colaboradores do estabelecimento;
VII - Providenciar o desenvolvimento de estratégias para diminuir o tempo que o usuário/cliente permanece em espera;
VIII - Adotar medidas adicionais para evitar a aglomeração de pessoas, como horários diferenciados para clientes com necessidades específicas;
IX - Disponibilizar álcool em gel em 70% ou equivalente profilático, para os empregados, colaboradores e consumidores;
XII – Estimular métodos eletrônicos de pagamento, bem como proceder a higienização constante dos caixas;
XI – Para o acesso aos estabelecimentos e nas filas, clientes e funcionários, deverão utilizar máscaras de proteção de acordo as orientações da Secretaria de Saúde;
X - Reforçar as ações de higiene em corrimãos, maçanetas de portas, carrinhos, cestas de compras, banheiros e nas áreas de circulação de público e de preparação de alimentos, com intervalo máximo de três horas;
XI – Para o acesso aos estabelecimentos e nas filas, clientes e funcionários, deverão utilizar máscaras de proteção de acordo as orientações da Secretaria de Saúde;
XII – Estimular métodos eletrônicos de pagamento, bem como proceder a higienização constante dos caixas;
XIII - Manter locais de circulação e áreas comuns ventiladas preferencialmente com janelas externas ou qualquer outra abertura, que contribua com a renovação do ar;
XIV - Manter pano embebido com solução de água e água sanitária/hipoclorito no chão das portas de entrada para higienização de calçados;
XV – Orientar os funcionários a realizar a troca de roupas quando chegarem do trabalho;
XVI - Reorganizar o processo de trabalho do grupo de risco (acima de 60 anos) e ou com doenças crônicas e ou gestantes e lactantes a fim de evitar o contato com público geral e/ou clientes;
XVII – Todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, deverão disponibilizar o uso de bebedouros somente para abastecimento de reservatórios próprios;
XVIII - Deverão ser observadas todas as Notas Orientativas emitidas pela Secretaria Municipal de Saúde.
6º Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, além das prioridades previstas em lei, deverão adotar medidas para priorizar o atendimento aos seguintes usuários ou clientes:
I – Idosos;
II - Com sintomas respiratórios;
III - Pacientes transplantado
IV - Portadores de doenças autoimunes, como artrite reumatoide, psoríase, esclerose múltipla e Doença de Crohn, dentre outras.
7º Estabelecimentos que dispõem de estrutura para consumo, de alimentos no local ou praça de alimentação, devem observar os seguintes procedimentos:
I - manter as mesas dispostas de forma a haver 2 (dois) metros de distância entre elas;
II - Cada mesa deve receber metade de sua capacidade de ocupação;
III - Dar preferência ao serviço a la carte, se o serviço oferecer bufê, o mesmo deve ser servido por funcionário devidamente paramentados com EPI's, não sendo permitido que o cliente realize o autosserviço, evitando que o mesmo toque em utensílios como pegadores, colheres, espátulas, etc.
8º As academias e clínicas de fisioterapia deverão suspender as atividades de contato físico e realizar a higienização dos equipamentos quando da troca de usuários.
IGREJAS E TEMPLOS RELIGIOSOS: a fim de evitar aglomerações, deverão exercer suas atividades por meio de aconselhamento individual, recomendando-se a adoção de meios virtuais nos casos de reuniões coletivas.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS: os serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive unidades lotéricas, deverão manter atendimento dos serviços nos termos do inciso XX do parágrafo único do art. 2º do Decreto Estadual nº 4.317.
INSTITUIÇÕES DE ENSINO: deverão permanecer suspensas as aulas em instituições de ensino fundamental, médio, profissionalizante, técnico, superior e de idiomas.
BARES, DANCETERIAS E CASAS NOTURNAS: deverão permanecer com suas atividades suspensas.
Data de Publicação: 18/04/2020
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